A judicialização da saúde suplementar tem produzido debates relevantes sobre o regime jurídico aplicável às entidades de autogestão. A consolidação da inaplicabilidade do CDC, por meio do enunciado da súmula 608 do STJ, encerrou uma etapa do debate. Contudo, abriu-se outra controvérsia: a exclusão do CDC implicaria também a não incidência da lei 9.656/1998?


O problema é relevante porque algumas teses defensivas sustentam que, ausente relação de consumo, as autogestões estariam submetidas apenas ao CC e aos seus regulamentos internos. A hipótese merece exame técnico.


O objetivo deste artigo é demonstrar que a exclusão do CDC não afasta a incidência da lei dos planos de saúde, pois esta possui natureza regulatória própria e inclui expressamente a autogestão em seu âmbito de aplicação.


O que é plano de autogestão


O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde organizada por pessoa jurídica que administra, sem finalidade lucrativa, cobertura assistencial destinada a grupo restrito de beneficiários, normalmente vinculados por relação estatutária ou funcional.


Diferentemente das operadoras comerciais, a autogestão:


Não atua no mercado aberto;

Não visa lucro;

Restringe a adesão a empregados, servidores, associados ou seus dependentes;

Estrutura-se sob o princípio da mutualidade.

A mutualidade implica rateio coletivo de riscos e custos entre os participantes. Ainda assim, a ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a atividade como prestação continuada de assistência à saúde.


A própria lei 9.656/1998 resolve a questão. O art. 1º, inciso II, define como operadora de plano de assistência à saúde a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto ou serviço de assistência à saúde.


Portanto, a autogestão não é figura externa ao sistema regulatório. É espécie do gênero operadora.


São exemplos de planos: CASSI, GEAP, UNAFISCO SAÚDE, PRÓ-SAÚDE TJDFT, POSTAL SAÚDE, TRFMED, SAÚDE PETROBRÁS, SAÚDE CAIXA, ASSEFAZ, etc.


A incidência da lei 9.656/1998


O caput do art. 1º da lei 9.656/1998 estabelece que se submetem às disposições da lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.


Não há exceção quanto às autogestões. Ao contrário, há inclusão expressa.


É necessário distinguir dois planos normativos:


Plano consumerista - regulado pelo CDC, aplicável às relações de consumo.

Plano regulatório - estruturado pela lei 9.656/1998 e pela regulação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A súmula 608 do STJ afirma que o CDC não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão. Todavia, a súmula não declara a inaplicabilidade da lei 9.656/1998.


Excluir o CDC significa afastar o regime de vulnerabilidade do consumidor e as regras protetivas típicas das relações de consumo. Não significa excluir a autogestão do sistema regulatório da saúde suplementar.


A lei 9.656/1998 disciplina:


Cobertura assistencial mínima;

Regras contratuais;

Mecanismos de regulação;

Obrigações das operadoras;

Fiscalização pela ANS.

As autogestões estão submetidas à fiscalização da ANS e às normas setoriais. Não há espaço hermenêutico para afirmar imunidade legislativa


O erro hermenêutico recorrente


O equívoco interpretativo decorre da confusão entre natureza contratual civil e regime regulatório setorial.


É correto afirmar que, nas autogestões, a relação não é tipicamente consumerista. O vínculo pode ter natureza estatutária ou associativa. Contudo, isso não altera o fato de que a entidade opera plano privado de assistência à saúde, atividade expressamente regulada pela lei 9.656/1998.


Sustentar que a ausência de relação de consumo retira a incidência da lei dos planos de saúde implica:


Criar regime jurídico paralelo não previsto em lei;

Gerar assimetria regulatória injustificada;

Comprometer a uniformidade do sistema da saúde suplementar.

A autogestão pode possuir peculiaridades, mas não está fora do sistema normativo.


Conclusão


O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde baseada na mutualidade e sem finalidade lucrativa. Todavia, é juridicamente classificado como operadora de plano de assistência à saúde, nos termos do art. 1º, inciso II, da lei 9.656/1998.


A exclusão da aplicação do CDC, consolidada pela súmula 608 do STJ, não implica afastamento da lei dos planos de saúde.


Trata-se de planos normativos distintos. O primeiro regula relações de consumo. O segundo estrutura e disciplina a atividade da saúde suplementar.


Autogestão não é zona de exclusão legislativa. É espécie regulada dentro do sistema.


A precisão técnica na interpretação é essencial para evitar distorções na judicialização da saúde e preservar a coerência do regime jurídico da assistência privada no Brasil.


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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.


BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 608.



Vanessa Patrícia

Advogada do paciente. Planos de saúde e SUS.