A mielomeningocele é a forma mais grave da espinha bífida: um defeito no fechamento do tubo neural que mantém a medula exposta ainda durante a gestação. O diagnóstico costuma ocorrer no pré-natal e abre uma janela terapêutica curta, porque a correção cirúrgica do feto, para produzir benefício, deve ser realizada antes de aproximadamente a 26ª semana de gravidez.

É nessa janela que muitas famílias encontram a negativa: a operadora recusa o custeio sob o argumento de que a cirurgia fetal não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este artigo examina se esse argumento, isoladamente, ainda se sustenta — sobretudo depois do julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A tese aqui defendida é direta: o novo regime não fecha a porta da cobertura; ele estabelece um roteiro técnico que a cirurgia fetal para mielomeningocele tende a preencher.

 

A doença e a janela da cirurgia fetal

Quando a medula permanece em contato com o líquido amniótico, o dano neurológico avança ao longo da própria gestação e eleva o risco de hidrocefalia, de herniação do cerebelo e de comprometimento motor. A correção intrauterina busca interromper essa lesão o mais cedo possível.

A eficácia do procedimento não é matéria controvertida no plano científico. Estudos clínicos comprovam que a correção intrauterina, comparada ao reparo feito após o nascimento, reduz a necessidade de derivação ventricular por hidrocefalia, diminui a herniação do cerebelo e amplia a chance de a criança andar sem auxílio. Essa comprovação de eficácia e segurança, baseada em evidências, é justamente um dos requisitos que o STF estabeleceu na ADI 7.265 para a cobertura de procedimentos fora do rol — daí sua relevância jurídica direta, que conduzirá a análise a seguir.

 

O novo marco: a ADI 7.265

Por muito tempo discutiu-se se o rol da ANS seria taxativo ou meramente exemplificativo. A controvérsia foi pacificada em 18 de setembro de 2025, quando o STF concluiu o julgamento da ADI 7.265 (rel. Min. Luís Roberto Barroso), conferindo interpretação conforme à Constituição à Lei 14.454/2022, que havia alterado a Lei dos Planos de Saúde (art. 10, § 13). O Supremo consolidou a tese: o rol da ANS é a referência mínima obrigatória, mas não absoluta. A cobertura de procedimento fora da lista permanece possível, desde que atendidos critérios técnicos cumulativos.

Em vez de tratar esse precedente como obstáculo, convém lê-lo como ele é: um filtro de qualidade. A negativa genérica, baseada apenas na ausência do procedimento no rol, ficou ainda mais frágil — porque agora existe um caminho expresso e vinculante para superá-la.

 

Os critérios do STF aplicados à cirurgia fetal

A partir da ADI 7.265 e da Lei 9.656/1998, a cobertura de procedimento não listado exige, em síntese: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS ou de pendência de análise na agência; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências; e (v) registro na Anvisa, quando aplicável.

Confrontados com a cirurgia fetal para mielomeningocele, esses critérios tendem a se mostrar atendidos. A indicação parte da equipe de medicina fetal, o que satisfaz o primeiro requisito. A eficácia e a segurança encontram amparo em estudos clínicos de alto nível de evidência, o que cobre o quarto critério e afasta o rótulo de tratamento experimental. Quanto à alternativa terapêutica, os estudos demonstram que o reparo pós-natal produz desfechos inferiores, de modo que não há, no rol, substituto equivalente para a janela intrauterina.

O quinto critério merece nota. O registro na Anvisa é exigência típica de medicamentos e produtos; a cirurgia fetal é técnica cirúrgica, não um insumo registrável. Para procedimentos, o que importa é a consagração científica e o caráter não experimental — ambos presentes no caso. Exigir registro na Anvisa de uma técnica cirúrgica seria desvirtuar o critério.

Resta o segundo requisito, que costuma ser o ponto sensível: cabe verificar a situação do procedimento perante a ANS no momento da demanda. Daí a importância de instruir o pedido com relatório médico detalhado e, sempre que disponível, com nota técnica do e-NatJus, ferramenta que o próprio STF valoriza como apoio à decisão judicial.

 

Urgência gestacional e tutela de urgência

A mielomeningocele tem um elemento que poucas demandas de saúde reúnem: prazo biológico improrrogável. Vencida a janela gestacional, o benefício do procedimento se perde. Esse dado reforça os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) — a probabilidade do direito, ancorada nos critérios já expostos, e o perigo de dano, evidente diante de uma contagem de semanas que não comporta a espera pelo trâmite ordinário. Por isso, nesses casos, o pedido liminar não é apenas cabível: muitas vezes é a única via capaz de preservar a eficácia do tratamento.

 

Conclusão

A negativa de cobertura da cirurgia fetal para mielomeningocele fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS perdeu sustentação. Depois da ADI 7.265, o debate migrou do “está ou não no rol” para o atendimento de critérios técnicos — e a cirurgia fetal, amparada em evidência científica robusta e marcada por urgência gestacional, tende a satisfazê-los. O novo regime exige mais técnica de quem litiga, mas, bem instruída a demanda, não fragiliza o paciente: ele transforma o rigor em um caminho seguro de cobertura.


Vanessa Patrícia

Advogada do paciente. Planos de saúde e SUS.